sábado, 3 de fevereiro de 2007

CONTAGEM DECRESCENTE. FALTAM 8 DI...

Aborto, interrupção da gravidez ou abortamento é, como o próprio nome indica, a interrupção (espontânea ou provocada) de uma gravidez antes do final do seu desenvolvimento normal, sendo que muitas pessoas o definem como a morte do embrião ou feto. Frequentemente designada por IVG: Interrupção Voluntária da Gravidez. O processo é também chamado aborto, embora em termos científicos esta palavra designe apenas o resultado da acção, isto é: o embrião ou feto expulso do ventre materno.
A palavra provém do latim ab-ortus, ou seja, "privação do nascimento".
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), só existe aborto quando o peso do embrião ou feto ultrapasse 500g. Este peso é atingido em torno de 20-22 semanas de gravidez.
Observar que pode ter havido ou não a expulsão do produto da concepção do organismo materno, mas havendo inviabilidade do produto da concepção nesta fase da gestação houve um “abortamento”.
Pode ser espontâneo, provocado ou induzido, “retido” (quando há inviabilidade do concepto, mas não a sua expulsão dentro de 4 semanas), infectado etc.
O abortamento que acontece antes de 4 semanas de gestação é denominado subclínico, entre 4 e 12 semanas precoce e após 12 semanas tardio. O abortamento, pela sua frequência no indivíduo pode ser classificado ainda em ocasional ou habitual.
A História / Legislação

Dependendo do ordenamento jurídico vigente, o aborto considera-se uma conduta penalizada ou despenalizada, atendendo a circunstâncias específicas.
As situações possíveis vão desde o aborto considerado como um delito contra a vida humana, à despenalização no caso da grávida o peça.

Nalguns povos antigos como nos da Índia, Assíria, China ou Pérsia o aborto não era considerado como delito.

No Egipto permitia-se o aborto, mas castigava-se severamente o infanticídio. Conheciam métodos contraceptivos ou abortivos, descritos simplesmente como “abandono do estado de gravidez” descritos nos papiros de Kahun, Ebers, Berlim, Carlsberg e Ramesseum. Consistiam em lavagens de vários tipos, como a realizada com azeite muito quente.

No código Hammurabi, que data do século XVIII a.C., destacava aspectos da reparação devida a mulheres livres em casos de abortos provocados mediante violência por golpes, exigindo o pagamento de 10 siclos pelo feto perdido.
Os hebreus penalizavam somente os abortos causados violentamente. Os antigos hebreus acreditavam que o feto não tinha existência humana antes do seu nascimento, e que o aborto em qualquer época da gravidez era completamente permissível, se se fazia em favor da vida e da saúde da grávida.
Parece que o delito não existia no tempo de Moisés, quer seja entre os judeus ou entre os povos circundantes; por exemplo não se mencionam na extensa enumeração de pecados imputados aos cananeus.

Na Grécia, Sócrates defendia que o aborto fosse um direito materno.
A primeira referência ao aborto, na Grécia Antiga, encontra-se nos livros atribuídos a Hipócrates, que negava o direito ao aborto e exigia aos médicos jurar não dar às mulheres bebidas fatais para a criança no ventre.
Por outro lado os gregos antigos apoiavam o aborto para regular o tamanho da população e manter estáveis as condições sociais e económicas.
Platão recomendava o aborto às mulheres grávidas com mais de quarenta anos de idade, e via a interrupção de uma gravidez não desejada como um meio para aperfeiçoar o próprio corpo.
Aristóteles defendia que o feto se convertia em “humano” aos 40 dias da sua concepção se fosse masculino, e aos 90 se fosse feminino.
Aristóteles recomendava o aborto para limitar o tamanho da família e na sua obra “Política” reservava esse direito à mãe.
Na Grécia antiga, as leis de Licurgo e de Sólon, e a legislação de Tebas e Mileto tipificavam o aborto como crime.

Segundo o direito romano, não se considerava persona ao nasciturus, pelo que na Roma Antiga o aborto era permitido, embora se lhes reconhecesse direitos. Por exemplo se a mulher grávida fosse condenada à morte, suspendia-se a execução até ao nascimento.

No século II encontramos o primeiro registo de leis promulgadas pelo Estado contra o aborto decretando o exílio contra as mães e condenavam-se aos que administravam a poção abortiva a ser enviados para certas ilhas se fossem nobres e a trabalhos forçados nas minas de metal se eram plebeus.

Na Idade Média o direito canónico distinguia corpus formatum e corpus informatum. O primeiro é aquele que está em condições de receber a alma convertendo-se em feto animado, o segundo o que não tivesse chegado a esse estado.
Houve discussão, mas em geral sustentava-se que a mudança dava-se aos 40 dias da concepção nos varões e 80 nas mulheres.

Na Idade Média, a Lex Romana Visigothorum editava penas severas contra o aborto.

Durante o século XVIII muitos países do mundo criaram leis que convertiam o aborto em ilegal. O Código Penal francês de 1791, em plena Revolução Francesa, determinava que todos os cúmplices de aborto fossem flagelados e condenados a 20 anos de prisão.
O Código Penal francês de 1810, promulgado por Napoleão Bonaparte, previa a pena de morte para o aborto e o infanticídio.
Depois, a pena de morte foi substituída pela prisão perpétua. Além disso, os médicos, farmacêuticos e cirurgiões eram condenados a trabalhos forçados.

O primeiro país do mundo a legalizar o aborto foi a União Soviética, em 8 de novembro de 1920.
Pela lei soviética, os abortos seriam gratuitos e sem restrições para qualquer mulher que estivesse em seu primeiro trimestre de gravidez.
Os hospitais soviéticos instalaram unidades especiais denominadas abortórios, concebidas para realizar as operações em ritmo de produção de massa. Médicos estrangeiros que visitaram a União Soviética neste período para estudar a implantação do aborto referem que em 1930 um abortório com quatro médicos realizava 57 abortos em duas horas e meia. Aliás, desde 1913, Lenin já vinha defendendo a legalização do aborto.
A política de despenalização foi interrompida em 1936 por Josef Stalin, para ser retomada anos depois da sua morte.

A segunda nação moderna a legalizar o aborto foi a Alemanha Nazista, em junho de 1935, mediante uma reforma da Lei para a Prevenção das Doenças Hereditárias para a Posteridade, que permitiu a interrupção da gravidez de mulheres consideradas de "má hereditariedade" ("não-arianas" ou portadoras de deficiência física ou mental).
A decisão de se praticar o aborto tinha de ser apreciada previamente por uma junta médica de consultoria.
O programa foi posteriormente desenvolvido pelos médicos nazistas de modo a alcançar também crianças já nascidas, até se transformar em um programa de eutanásia de crianças em larga escala. Milhares de crianças alemãs, mesmo consideradas racialmente "arianas", foram enquadradas dentro do programa de eutanásia, muitas por razões sociais em vez de defeitos físicos. As mortes eram provocadas sob a supervisão e com a colaboração de médicos psiquiatras e pediatras.
A morte das crianças era realizada principalmente pela fome ou por uma alta dose de drogas. Nos primeiros anos de vigência do programa somente crianças portadoras de sérios defeitos congênitos foram mortas, mas à medida em que o tempo foi passando a idade das crianças submetidas à eutanásia foi aumentando e as indicações para as quais esta era recomendada foram se ampliando. Foram mortas crianças por apresentar orelhas deformadas, por urinar na cama e outras enquadradas como "difíceis de educar". O auge do programa de eutanásia coincidiu com a Segunda Guerra Mundial.
O programa nazista de esterilização, aborto e eutanásia foi um dos motivos que levou o Papa Pio XI a condenar o nazismo, na Encíclica Mit Brennender Sorge, publicada em 14 de Março de 1937.
Em 1936 Heinrich Himmler, o chefe das SS, criou o “Serviço Central do Reich para o Combate da Homossexualidade e do Aborto”. Himmler tinha a esperança de reverter o declínio da taxa de nascimento “ariana” que ele atribuía à homossexualidade entre os homens e ao aborto entre as mulheres.
Em seguida, o aborto foi legalizado na Islândia (1935), na Dinamarca (1937) e na Suécia em (1938).
Segundo alguns autores que tratam deste assunto, o pano de fundo comum na legalização do aborto nesses países escandinavos foi um passado de tradição protestante luterana, que criou um ambiente favorável para que esses países fossem mais receptivos a uma reforma sexual.
Quando esses países legislaram sobre o aborto, estariam na realidade legislando uma forma de ética situacionista influenciada pela tradição teológica luterana.

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