sexta-feira, 21 de maio de 2010

Ponto 3 do artigo 22º da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro

Para ouvir o texto

Neste post não vou discutir nem a pertinência do Estatuto do Aluno nem as alterações que desde 2008 o mesmo provocou nas dinâmicas das Escolas.
Também não vou, porque não tenho conhecimentos para tal, dar um parecer jurídico. Limito-me a relatar um facto, a reflectir sobre ele e a colocar uma questão.

Contexto:
Vários professores discutem, informalmente, sobre a interpretação do *Ponto 3 do artigo 22º da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, em particular, do seguinte excerto:  "...o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar..."
É consensual, nessa discussão, que a Não Aprovação na  Prova de Recuperação implique:
PRIMEIRO - Que o Conselho de Turma tenha de se reunuir;
SEGUNDO - Que o Conselho de turma possa determinar, partindo de três pressupostos e considerando-se pertinente, um quarto aspecto, uma das três situações que se lêem nas alíneas consequentes ao ponto 3 do artigo 22º da Lei n.º 3/2008.
A divergência de opiniões acontece, quando os professores discutem a interpretação a dar ao seguinte trecho: o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas:
PRIMEIRA INTERPRETAÇÃO - O Conselho de Turma avalia os motivos das justificações de faltas apresentadas, isto é, o conselho de Turma pronuncia-se sobre se, por exemplo, um atestado médico (alínea a) do artigo 19º da Lei n.º 3/2008) pode ter o mesmo peso que uma justificação de faltas que tenha sido apresentada pelo Encarregado de Educação (alínea k) do artigo 19º da Lei n.º 3/2008) . 
SEGUNDA INTERPRETAÇÃO - O Conselho de Turma decide se justifica ou não as faltas dadas (leia-se as injustificadas), uma vez que esse será um factor além do período lectivo e do momento em que a prova ocorreu que poderão determinar a realização de uma 2ª Prova de Recuperação. 

Na primeira interpretação, sustenta-se que o Conselho de Turma deve opinar sobre o carácter das justificações das faltas injustificadas, prevendo-se, portanto, que o Conselho de Turma se pronuncie sobre justificações de faltas que nunca existiram, uma vez que as faltas que dão origem ao processo são injustificadas.
Na segunda interpretação, assume-se que o Conselho de Turma deve decidir sobre a justificação ou não das faltas injustificadas, uma vez que são essas que dão origem ao processo, isto é, à necessidade de realizar a 1ª Prova de Recuperação. 

A questão é: Que processo poderá dar mais legitimidade à primeira interpretação do que à segunda?




*3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar.
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova;
b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;
c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.

9 comentários:

Alien8 disse...

Rosalina,

Depois de uma leitura breve, desde já te digo que, na minha opinião, a primeira interpretação, tal como a formulaste, deve ser afastada. Desde que uma falta tenha sido considerada justificada, é indiferente o MEIO pela qual foi justificada. Aliás, há uma discrepância entre "... avalia os MOTIVOS das justificações de faltas..." e "... um atestado médico... pode ter o mesmo peso...": Na primeira frase estão em causa os MOTIVOS, na segunda OS MEIOS através dos quais as faltas foram justificadas.

Segunda hipótese: Quando escreves "leia-se as injustificadas", admito que o CT ponderaria a possibilidade de considerar menos relevantes algumas das faltas injustificadas, atendendo aos motivos da falta de justificação. (Por exemplo, no único caso que me parece depender do critério do director de turma ou do professor titular da turma, que é o da alínea k) do artigo 19º, poderia o CT considerar menos relevantes para a decisão algumas dessas faltas). Esta interpretação não corresponde à primeira hipótese que colocaste, embora possa parecer que sim. Aqui está em causa o MOTIVO das faltas, e o motivo da sua não justificação (outro exemplo, válido para qualquer motivo de falta : o motivo da sua injustificação poderia ter sido meramente burocrático, como por exemplo um documento apresentado fora do prazo) e não o MEIO pelo qual foram justificadas.

Mas não deixo de notar que o texto da Lei diz "pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas", o que talvez aponte para uma terceira interpretação: O CT pondera, como factor de decisão, entre outros, a ratio entre as faltas justificadas e as injustificadas. Será que isto tem algum cabimento? O que te parece?

Outra achega:
Quando se escreve "pondera", não se pretende significar "decide sobre", mas sim "considera (o peso de)."

Convém reter o texto do nº 2 do artigo 22º:
"Sempre que um aluno, independentemente da
natureza das faltas
, atinja um número total de faltas
correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino
secundário e no ensino recorrente, ou, tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas
no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os
efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização."
(Sublinhados meus, que mostram a previsão de dois casos diferentes, com valoração nítida das faltas injustificadas, mas apenas em termos numéricos...).

O assunto é sério, e é óbvio que a Lei não está clara. Por isso, deveria ser rapidamente solicitado um despacho interpretativo. Quem fez a lei saberá o que pretendeu dizer. Os professores não são adivinhos, e os juristas também não, sobretudo quando encontram várias interpretações possíveis e a lei não define com clareza e rigor aquilo que pretende.

Espero não ter levantado mais confusão ainda... mas continuo à tua disposição para ajudar, se puder.

Rosalina Simão Nunes disse...

Olá, Alien

Obrigada pelas tuas palavras que não confundem, mas mostram que, de facto, o texto legal não está claro e que não deveria ser a interpretação de quem manda na escola mais válida que a dos que são apenas professores. :)

Entretanto, a direcção alterou a sua interpretação, que era a primeira, e sobre o excerto em causa disse que deveria ser entendido da seguinte forma: “na decisão a tomar pelo Conselho de Turma deverá ser tida em consideração a justificação das faltas dadas (proporção, número de faltas, momento em que foram dadas, sequencialidade das mesmas, etc.),..." Talvez se enquadre na tua 3ª leitura.


Para mim, a dúvida continua. Eu sei que ponderar é ter em conta, considerar, avaliar...

Mas na construção que nos é apresentada, tem de ser feita sempre uma opção, por isso, escolhi o verbo decide.

Repara, se eu disser que "pondero a realização de uma prova oral ou a realização de uma prova escrita" tenho que depois dizer qual das modalidades da realização da prova foi escolhida. Portanto, tem de haver uma decisão.

Logo, o CT pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, deve ser interpretado, quanto a mim, da seguinte forma: o CT pondera justificar ou não justificar as faltas dadas.

Assim como, usando o exemplo de cima: pondero realizar uma prova oral ou realizar uma prova escrita.

Quanto ao nº 2 do artigo 22º, houve alterações no início do ano sobre as faltas justificadas e injustificadas, emanadas do Ministério da Educação. Isto é, se o aluno ultrapassasse o número de faltas permitido, mas as mesmas fossem justificadas, não havia lugar a Prova de recuperação. Teria de ser feita uma entrevista a fim de verificar se o aluno estava apto a prosseguir sem Plano de Apoio.

Alien8 disse...

Rosalina,

A interpretação da direcção parece-me razoável, à falta de melhor.

Não posso estar de acordo com a tua ideia de justificar ou não faltas que já estão justificadas ou injustificadas, o que me parece ser legalmente impossível.

E, se reparares bem, o CT "pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas..."

E pode determinar, ou seja, decidir... 3a), 3b) ou 3c.


Estás a considerar a ponderação de uma ou outra decisão, enquanto que a lei refere dados a serem ponderados (entre eles a justificação ou não das faltas) e, com base na ponderação desses dados, uma determinação (decisão).

Isto, para mim, é claro.

Deveria haver o esclarecimento de que falei, para evitar dúvidas e eventual dualidade de critérios.

Já agora, manifesto a minha estranheza pelo facto de a Lei ter sido ALTERADA por indicações emanadas do ME. Como sabes, uma Lei é feita pela Assembleia da República, e só pode ser alterada pela mesma AR ou pelo Governo a quem a AR tenha expressamente dado poderes para a alterar (para legislar sobre matéria da competência da AR, portanto). E qualquer alteração feita terá que ser incorporada na Lei, o que, pelo que vejo, não foi feito...

Faz-me isto lembrar os despachos, regulamentos internos e quejandos, por exemplo da DGCI, que alteram ilegalmente a lei, geralmente em prejuízo do contribuinte...

Continuo à tua disposição!

Rosalina Simão Nunes disse...

"Não posso estar de acordo com a tua ideia de justificar ou não faltas que já estão justificadas ou injustificadas, o que me parece ser legalmente impossível."

Olá, Alien.

As faltas de que se está a falar são as faltas que a aluna deu e que a levaram a ter de fazer uma Prova. Por isso, são faltas injustificadas e que se não forem justificadas a aluna passa à situação de estar sempre em situação de ter de realizar uma Prova. Por isso, quanto a mim, é que ponderar a justificação ou a injustificação de faltas é ponderar justificar ou não justificar as faltas que a aluna deu e que não foram justificadas.

Até porque não percebo por que razão haveremos de estar a discutir como se pretende pela direcção analisar a proporção, número de faltas, momento em que foram dadas, sequencialidade de faltas que foram dadas e justificadas de acordo com a lei. Como é que essa análise pode pesar na decisão de permitir que a aluna faça nova Prova?

Estão justificadas segundo a Lei, não me parece que se deva ponderar isso. O que deveria estar em cima da mesa era o número de faltas que a aluna deu e não justificou.

De qualquer maneira este é um assunto que já foi decidido. O Director fez valer a sua interpretação, porque é o Director e pronto: assunto arrumado. ;-)

É a democracia que temos.

Alien8 disse...

Rosalina,

Uma coisa é o sentido que a lei faz ou não, outra é o que a lei diz. Para ti, a interpretação da direcção não faz sentido. No entanto, é, quanto a mim, a melhor interpretação da lei, de entre todas as aventadas. Mantenho a ideia da necessidade de um esclarecimento do legislador. Se a ideia fosse justificar faltas que antes tinham sido consideradas injustificadas, isso teria de ser dito muito claramente, porque mexe com decisões anteriores de quem tem competência para as tomar, caso dos directores de turma. Se, em determinado momento, a DT (que bem podias ser tu) entendeu considerar injustificada uma falta - e certamente que o fez por muito boas razões e de acordo com a lei - com que base se modificaria essa decisão? Com que base legal, e com que razão de ordem prática? Isso abriria uma porta de todo o tamanho para o desrespeito por decisões de DT e PTT que não me cabe na cabeça.

Só vejo, como disse, um caso em que uma alteração da decisão, no contexto da questão que colocaste, poderia ser admitida: O facto de uma falta ter sido considerada injustificada por um motivo meramente formal ou burocrático, como o requerimento de justificação ou a apresentação de um documento justificativo terem sido apresentados fora do prazo. Mas a lei tem que explicitar isso, e com toda a clareza, ou então fica tudo dependente da interpretação de alguém...

Agora coloco-te uma questão, por curiosidade minha, e que tem a ver com as tais alterações emanadas do ME: Qual a diferença entre faltas justificadas e injustificadas para o aproveitamento do aluno, isto é, para os conhecimentos que efectivamente adquiriu ou não? Isto é apenas uma pergunta, para a qual não encontro resposta - por isso espero a tua :)

Rosalina Simão Nunes disse...

Em relação ao teu 1º Parágrafo eu concordo contigo, Alien. Não é uma situação fácil. No entanto, a ponderação de justificar ou não justificar as faltas dadas, no sentido em que eu a interpreto, está a ser dada ao CT excepcionalmente nesta fase do processo. Repara que se o aluno for aprovado nessa 1ª Prova se aplica o disposto no ponto 4 "— Com a aprovação do aluno na prova prevista no n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela escola, em termos estritamente
administrativos, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas."

Portanto, a aplicação da lei só poderá ser coerente se for reiniciada a contagem das faltas e isso só acontece se as faltas injustificadas passarem a justificadas mesmo que só estejamos a falar em termos administrativos.
De outra forma os alunos estariam permanentemente na situação de realizar a primeira prova.

Isto é, quanto a mim o legislador está a dar ao CT a possibilidade de decidir nesse sentido, mesmo que, em termos estritamente, administrativos.

Eu sei que a interpretação das leis obedece a código próprio, no entanto, está em português e até hoje ainda ninguém me disse que estou errada quando interpreto que pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas não é equivalente a ponderar justificar não justificar faltas dadas.

Aliás se o ponderar da lei se referisse ao analisar as causas das faltas ou o rácio entre faltas justificadas e injustificadas, a lei deveria dizer "pondera a justificação e injustificação" e não "pondera a justificação ou injustificação".

---------

Em relação à tua questão, vou tentar responder à luz daquilo que me parece ter sido a grande contestação sobre isso por parte dos professores. E que não significa que seja a minha opinião.

Na prática, quanto aos conhecimentos que o aluno adquiriu ou não, e essa é a minha opinião, não há diferença. E por isso, quanto a mim, o justo, no caso de haver Prova de Recuperação, seria que o aluno fosse sempre sujeito a uma, tivesse ou não as faltas sido justificadas. Ainda hoje, depois de uma reunião se falou sobre a situação de haver alunos que desapareciam no 3º Período e porque as faltas estavam justificadas e porque tinham tido nota no 1º e 2º Períodos passavam. Esta situação das Provas de Recuperação, fossem as faltas justificadas ou não, terminaria com essas situações.

No entanto, de uma forma geral, o professores sentem que é injusto que um aluno que falte justificadamente seja sujeito à mesma regra que aquele que falta só porque lhe apetece.

As orientações no início ano foram nesse sentido, esclarecer que as faltas justificadas não poderiam dar origem a uma Prova de Recuperação já que esta pode decidir sobre a retenção ou não retenção do aluno.

Alien8 disse...

Rosalina,

Agradeço a tua resposta à minha pergunta. Por acaso era o meu "palpite", e compreendo a sensibilidade diferente para os dois casos.

Sobre o resto, creio que já disse tudo o que retive da leitura da lei.

De facto, a interpretação das leis obedece a regras próprias, e não consiste apenas na interpretação do Português. Percebo a tua posição, mas o facto é que a lei não diz claramente nada. E, quando assim é, há que esclarecer o que a lei pretende realmente dizer. Quando dizes "a direcção decidiu", referes-te à direcção da escola? Pareceu-me que sim. E, se assim for, o que achas do facto de cada escola poder interpretar a lei à sua maneira? Para mim é inaceitável. Portanto, o legislador que esclareça. E, se o esclarecimento não for o que melhor se adapte ao caso concreto (e aí são os professores quem deve influenciar a decisão), que se mude a lei. Pensando melhor, deve ser urgentemente mudada, porque, além de confusa, está mal redigida. A melhor prova disso é andar toda a gente a tentar perceber o que diz :)

Rosalina Simão Nunes disse...

Alô, Alien.

Sim, refiro-me à direcção e em concreto ao director. E tens razão: é inaceitável. :) E quanto a mim assustador, uma vez que além de estar claro que a sua opinião prevalece pelo cargo que exerce, e estamos a falar da interpretação de uma lei, eu que nunca tive receio de dizer o que pensava, começo a sentir que neste caso como noutros, o melhor que fazia era ficar calada. :)

E isso é muito assustador. Por enquanto continuo a dizer o que penso, mas pode ser que acabe por me calar também ou porque me canso ou porque me fazem sentir que é melhor estar calada.

Vozes dissonantes não são compatíveis com determinados ambientes. E isto é assustador.

Só me resta agradecer a tua disponibilidade para esta discussão.

Obrigada. ;-)

Alien8 disse...

Não tens que agradecer, Rosalina. Tive todo o gosto. E estou convencido de que a lei será mudada, porque não se pode admitir a aplicação do critério arbitrário das direcções. Ou há lei... ou não há! :)

Bom fim de semana.